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Legislativo muda Lei Orgânica para garantir a Mogi autonomia na concessão de benefícios fiscais

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  • 8 de jul.
  • 1 min de leitura

Em sessão ordinária no dia 2, a Câmara Municipal de Mogi das Cruzes aprovou o Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 2/2025, de autoria da Mesa Diretiva, que altera o art. 37 da Lei Orgânica do Município e dá outras providências.

Câmara Municipal de Mogi das Cruzes
Câmara Municipal de Mogi das Cruzes

A intenção é revisar, no prazo de 90 dias, os pedidos de isenção fiscal protocolados a partir de 2022 que tenham sido indeferidos administrativamente exclusivamente pela ausência de comprovação de regularidade fiscal junto à Receita Federal e à Fazenda Estadual.


Segundo o texto da propositura, “os municípios têm autonomia para conceder benefícios fiscais, inclusive as isenções, que são políticas públicas destinadas a incentivar determinadas posturas e a corrigir injustiças”.


O artigo 37 da Lei Orgânica do Município afirma: “Art. 37. A pessoa jurídica que não comprovar regularidade fiscal junto às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, e junto ao Instituto de Seguridade Social, não poderá contratar com o Município, nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, subvenções ou auxílio.”


Assim, a atual redação do art. 37 da Lei Orgânica condiciona a efetivação desses benefícios fiscais — e, portanto, das políticas públicas que eles representam — à existência de regularidade fiscal do contribuinte junto às Fazendas Federal e Estadual.


No entanto, tal restrição, na visão da Mesa Diretiva do Legislativo mogiano, seria “inconveniente, na medida em que retira da Administração Municipal a possibilidade de conceder incentivos fiscais em situações que a Câmara Municipal considera relevantes para o interesse público municipal”.

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